O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava à construtora Camargo Corrêa a devolução de quase R$ 7 milhões aos cofres públicos.

O valor foi cobrado em razão de um suposto superfaturamento identificado em um contrato celebrado com o governo federal. A liminar foi assinada nesta segunda-feira, 22, e ainda será submetida ao crivo da Primeira Turma do STF.

O caso envolve uma obra realizada em 2007 para adaptar o então Círculo Militar de Deodoro, no Rio de Janeiro, para os Jogos Pan-Americanos. O local passou posteriormente a se chamar Complexo Esportivo de Deodoro.

A controvérsia gira em torno da prescrição. Pela legislação, a administração pública dispõe de prazo para responsabilizar envolvidos em irregularidades e exigir eventual ressarcimento ao Erário. Também existe a chamada prescrição intercorrente, aplicada quando um processo permanece sem movimentação por mais de três anos.

A defesa da Camargo Corrêa argumentou que o TCU ultrapassou ambos os limites temporais. Segundo os advogados, o tribunal levou cinco anos e 11 meses entre o início da tramitação do processo e a citação da empresa. Mesmo considerando a assinatura do último aditivo contratual como marco inicial, o intervalo seria de cinco anos e nove meses.

Flávio Dino, presidente da Primeira Turma do STF, convocou a análise | Foto: Luiz Silveira/STF

Dino concorda com a tese da defesa

A defesa da construtora também sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente entre setembro de 2013 e setembro de 2016. Nesse período, afirmam, o processo não registrou avanço efetivo, já que um dos atos praticados se limitou à correção de cálculos anteriormente realizados.

O TCU sustentou que a abertura da fiscalização ainda em 2007 interrompeu a contagem do prazo prescricional e que atos posteriores, como um despacho de 2009 e um acórdão de 2011, impediram a consumação da prescrição.

Sobre a alegação de paralisação processual, o tribunal apontou a realização de audiência em outubro de 2013 e a elaboração de relatório pela Secretaria de Fiscalização da Infraestrutura Urbana em setembro de 2016.

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Dino, contudo, acolheu a tese apresentada pela defesa. Na avaliação do ministro, o cálculo do prazo deve considerar o período entre a ciência da irregularidade pelo TCU, em outubro de 2007, e a efetiva citação da empresa, ocorrida apenas em setembro de 2013.

O magistrado também afirmou ter identificado indícios de prescrição intercorrente no andamento do processo.

Para Dino, uma comunicação enviada à construtora em 2011 não descrevia de forma individualizada a conduta atribuída à empresa. Por esse motivo, o ministro considerou válida apenas a citação realizada em 2013, fundamento que deu base à suspensão da cobrança determinada pelo Tribunal de Contas.

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Fonte: Revista Oeste · Por Luana Viana