O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 27, que shopping centers devem garantir espaços adequados para amamentação e acolhimento de filhos de funcionárias das lojas instaladas em seus empreendimentos. A Corte fixou prazo de um ano para que os estabelecimentos se adaptem à determinação.
O entendimento foi consolidado por unanimidade. Os ministros acompanharam a tese apresentada por Gilmar Mendes e rejeitaram o recurso apresentado pela empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN).
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O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que buscava obrigar o shopping potiguar a construir e manter um espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação.
Justiça negou obrigatoriedade de espaço de amamentação na 1ª instância
Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o pedido havia sido negado sob o argumento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das funcionárias. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao centro comercial.
O processo chegou ao STF, onde o ministro Flávio Dino negou provimento ao recurso em decisão monocrática. A posição foi mantida pela 1ª Turma da Corte. Nos embargos, a empresa alegou haver divergência entre entendimentos da Primeira e da Segunda Turma sobre o tema.
O julgamento, iniciado no plenário virtual, foi levado ao plenário físico por solicitação de destaque feita por Dino. Ao analisar o caso, os ministros entenderam que a interpretação do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher.
O dispositivo estabelece que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas, maiores de 16 anos, devem manter local apropriado para que as trabalhadoras deixem os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
Os ministros também consideraram que os shopping centers administram as áreas comuns e possuem poder sobre a organização física dos empreendimentos, o que justificaria a atribuição da responsabilidade.
“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”, diz a tese fixada pelo STF.
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Fonte: Revista Oeste · Por Isabela Jordão